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Fique atento às regras para autorização de viagem nacional para menor de 16 anos

Em razão da Resolução nº 295/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicada em 19/09/2019, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) orienta os passageiros do transporte aéreo sobre alterações na autorização de viagem para menor de 16 anos em voos domésticos no Brasil. Por meio da Resolução, o CNJ padronizou a interpretação dos arts. 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).

Assim, em qualquer uma das situações a seguir, não será exigida autorização judicial para que o passageiro menor de 16 anos viaje desacompanhado dos pais ou responsáveis:

  1. em caso de viagem para Comarca contígua à da residência do menor de 16 anos e desde que localizada na mesma unidade federativa ou na mesma região metropolitana.
  2. menor de 16 anos acompanhado de ascendente ou colateral maior de 18 anos, até o terceiro grau, devendo o parentesco ser comprovado documentalmente.
  3. menor de 16 acompanhado de pessoa maior de 18 anos expressamente autorizada por mãe, pai ou responsável , por meio de escritura pública ou documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.
  4. menor de 16 anos desacompanhado com autorização expressa de qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.
  5. menor de 16 anos com passaporte válido em que conste expressa autorização para viajar desacompanhado ao exterior.

As autorizações de viagem dadas pelos genitores ou responsáveis legais do menor de 16 anos devem indicar o seu prazo de validade. Em caso de omissão, será compreendido que a autorização é válida por 2 anos.

Com informações da ANAC

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