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No mês do consumidor, conheça sete direitos que você tem e talvez não saiba

O mês de março celebra o consumidor e seus direitos – Dia do Consumidor foi comemorado no dia 15. A diretora-presidente do Procon-ES, Lana Lages, faz um alerta para alguns direitos que as pessoas têm ao comprar um produto ou um serviço, mas que são pouco conhecidos.

Listamos sete desses itens importantes para você conhecer. E para as empresas, ter consumidores conscientes do seus direitos também é muito revelante para a credibilidade de uma marca.

Estacionamento: responsabilidade dos objetos dentro do carro
Mesmo com cartazes e avisos dizendo que não são responsáveis por objetos deixados nos veículos, as empresas de estacionamento privado não são isentas da responsabilidade em caso de roubo e furto. Isso também vale para serviço de manobrista, mesmo que seja gratuito. Caso a empresa não repare o dano, o cliente pode procurar o Procon para reaver os prejuízos.

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Marque a hora: produto entregue no horário
Ao fazer uma compra, como geladeira ou sofá, é direito do consumidor receber o produto em dia e hora pré-estabelecidos, o que acaba não sendo uma prática recorrente e há consumidores que chegam a perder um dia de trabalho aguardando a entrega. A diretora do Procon-ES, Lana Lages, diz que é possível, no mínimo, agendar um turno, pela manhã ou à tarde. Caso a empresa se negar a agendar, o cliente pode procurar o Procon. Se a pessoa tiver prejuízo com a espera, pode recorrer a processo em Juizados Especiais.

Seguro viagem: transporte rodoviário
Em viagens rodoviárias, o pagamento da taxa de seguro é opcional, portanto o consumidor não é obrigado a pagar a tarifa, pois se considera que a empresa já é responsável pela segurança do passageiro. A empresa também não pode cobrar se a passagem for remarcada com prazo maior de
3 horas antes do embarque.

Suspensão do serviço: prazo para fazer o pedido
Serviços de telefonia móvel, fixa, TV por assinatura, internet banda larga e energia elétrica podem ser suspensos pelo prazo mínimo de 30 dias, com limite de 120 dias. A medida pode ser útil em caso de viagens longas, por exemplo. Para isso, o cliente precisa fazer uma solicitação formal e levar a documentação até a empresa para conhecimento e para ter em mãos o recibo da suspensão do serviço.

Produtos fatiados: pedido deve ser atendido
O consumidor pode exigir que produtos como carnes, queijos, presuntos, entre outros, sejam fatiados ou moídos na hora. Pode ser considerada prática abusiva do estabelecimento fornecer somente o que estiver nas bandejas e se negar a moer uma carne a pedido do cliente. Caso se sinta prejudicado, o consumidor pode procurar o órgão de defesa do consumidor, sempre juntando provas do ocorrido.

Dados de internet: velocidade contratada
Caso o consumidor perceba que não está recebendo a qualidade de internet contratada, pode buscar aplicativos para verificar a velocidade, como o Brasil Banda Larga, da Anatel, que é a agência reguladora do serviço. Com a velocidade verificada, é possível cobrar pelo serviço contratado. A diretora do Procon-ES, Lana Lages, explica que oferecer serviço de qualidade inferior ao contratado é considerado prática abusiva, portanto o consumidor deve ficar atento e denunciar a situação também à Anatel.

Aparelhos queimados: é possível ser ressarcido
Se um pico de energia causar dano a algum aparelho doméstico, a concessionária é responsável pelo reparo ou substituição. O consumidor que tiver problema precisa fazer uma solicitação formal em até 90 dias pelo 0800, carta ou diretamente ao escritório da empresa, informando o dia e o horário do pique de energia, relato do problema apresentando e informações do produto, lembrando de guardar os protocolos. É importante fotografar o objeto danificado e buscar testemunhas. Se não for atendido, o cliente pode procurar o Procon.

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