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Negócio arriscado

anderson-furlan640Muitas pessoas atualmente estão tendo problemas jurídicos em razão de negócios realizados com devedores tributários. Há um consenso social de que não se deve comprar bens, principalmente imóveis, de pessoas que devem ao Fisco. Mas seja por ingenuidade, desinformação ou imprudência, também se arrisca a perder o imóvel alguém que, mesmo de “boa-fé”, tenha comprado referido imóvel de alguém que o havia adquirido anteriormente de um devedor fiscal.

Imagine-se que C, aparentemente de boa-fé, compre um imóvel de B, que havia adquirido anteriormente de A (devedor fiscal). Ao comprar o imóvel, B dispensou a certidão fiscal federal (que acusaria o débito fiscal de A). Ato seguinte, B anuncia seu imóvel nos classificados e o vende a C, o qual, diligentemente, pede todas as certidões de B, comprovando que o mesmo está quite com suas obrigações fiscais. Como na matrícula não existe nenhuma averbação fiscal ou penhora, C finaliza o negócio, paga o preço e transfere o imóvel para o seu nome. Seus problemas estão apenas começando…

Diz o art. 185 do CTN que “presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.” Nos termos da lei, basta que o crédito tributário tenha sido regularmente inscrito em dívida ativa para que a negociação seja considerada fraudulenta. A inscrição em dívida ativa é um ato administrativo do qual, em princípio, apenas o devedor toma conhecimento. Mas qualquer pessoa que consultar o CPF/CNPJ do devedor poderá  conhecer essa situação.

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No exemplo dado, B teria condições de saber que sua compra era arriscada e mesmo assim dispensou as certidões. C, no entanto, ao consultar apenas as certidões de B, ignorou a condição do vendedor A, sabidamente devedor fiscal. Estaria C protegido pela boa-fé?  Não é o que entende o Superior Tribunal de Justiça. Para essa Corte, “a caracterização da má-fé do terceiro adquirente ou mesmo a prova do conluio não é necessária para caracterização da fraude à execução. A natureza jurídica do crédito tributário conduz a que a simples alienação de bens pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações.” (AgRg no AREsp 135.539/SP, DJe 17/06/2014).  O precedente é importante e serve de sinalização aos interessados em adquirir imóveis.

Juiz Federal em Maringá-PR, mestre e doutorando em Ciências Jurídico-Econômicas pela Faculdade de Direito de Lisboa, professor de Direito Ambiental e Tributário, ex-presidente da APAJUFE.

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