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Farol baixo na Colombo

anderson-furlan640No dia 23.05.2016, foi publicada a Lei nº 13.290, a qual alterou a redação do inciso I, do art. 40, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Pela nova redação do art. 40, I, “o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias”. A obrigação de se trafegar em rodovias com os faróis acesos, mesmo durante o dia, vem amparada por dezenas de estudos, pesquisas e coleta de dados que evidenciam a diminuição do número de acidentes envolvendo veículos nessa situação. Diante da falibilidade da visão humana, um veículo trafegando a 110 Km/h com os faróis acesos tem muito mais probabilidade de ser visualizado pelo motorista do veículo em sentido contrário. Trata-se de uma medida de baixíssimo custo com alto potencial para se preservar vidas. Como toda lei restritiva, que vem a conformar a realidade em determinada direção, sua aceitação social pode levar algum tempo. Informações dadas pela Polícia Rodoviária Federal indicam a aplicação de 124 mil multas apenas no primeiro mês de vigência da lei. Registros do Estado de São Paulo acusam mais de 18 mil multas aplicadas até setembro de 2016 aos veículos que trafegavam com os faróis apagados. Inúmeros processos já foram iniciados para se impugnar a alteração legislativa. Em uma ação civil pública iniciada em Brasília, um juiz federal concedeu liminar proibindo a aplicação das multas até que houvesse a “devida sinalização das rodovias”. Analisada a decisão pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ficou devidamente explicitado que a proibição para se multar se restringe às rodovias que estão integradas às cidades, fazendo parte do meio urbano. Nesses casos, apenas após a devida sinalização dessas “rodovias urbanas” é que as multas poderão ser aplicadas. O caso da Avenida Colombo, em Maringá, é emblemático. Recebeu o nome de Avenida Colombo, mas é uma rodovia federal. Ela corta Maringá transversalmente, passando por universidade, supermercados, restaurantes, lojas, casas de shows, hotéis e toda sorte de atividade comercial e de serviços. Há dezenas de semáforos em sua extensão. No entanto, para efeito de aplicação de multa, é uma rodovia. A lei, apesar de sua redação conflituosa, pode ser aplicada com razoabilidade. O Código de Trânsito não exige que se trafegue de farol baixo nas zonas urbanas e tampouco a lei foi concebida com essa intenção. A mens legis é prevenir acidentes nas estradas, cujo limite de velocidade é 110 Km/h. Multar o motorista que desce a Avenida São Paulo e trafegue 200 metros pela Avenida Colombo antes de entrar na UEM, parece despropositado. Caso não seja alterada, caberá ao Contran regulamentar sua aplicação, às autoridades policias agirem com proporcionalidade e ao Judiciário realizar a Justiça, anulando multas “legais”, mas injustas.

Juiz Federal em Maringá-PR, mestre e doutorando em Ciências Jurídico-Econômicas pela Faculdade de Direito de Lisboa, professor de Direito Ambiental e Tributário, ex-presidente da APAJUFE.

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